Peça já agora mesmo
PMOC – Plano de Operação, Manutenção e Controle
Perguntas e Respostas frequentes – PMOC – Plano de Operação, Manutenção e Controle
Essa é uma definição do próprio condomínio. Se a responsabilidade do sistema de ar condicionado é do condomínio, ele deve providenciar o PMOC e ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. Caso contrário, cada usuário deve ter um individual. Importante que haja sempre um responsável.
Entendemos que todo sistema de ar condicionado deva ter um PMOC. Locais com menor número de pessoas podem ter seus PMOCs adaptados a essa realidade, como por exemplo, menor troca de ar e/ ou substituição de filtros. Mas, precisam ter um plano.
Quem irá definir isso é o responsável técnico do sistema, respeitando às periodicidades mínimas descritas na Resolução 09.
Sim, são equipamentos de climatização artificial que operam no controle de temperatura e umidade, mesmo que de forma limitada, que necessitam de um programa de manutenção para eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
A nova lei não diz que é necessário que os projetistas façam as-bulit nesse período. Diz que os prédios existentes têm esse prazo para se adequar à nova lei, no caso quem ainda não esteja regularizado. E, entrará em vigor a partir de 180 dias, contados da publicação do Decreto Regulador.
O principal órgão de fiscalização em sistemas de ar condicionado no Brasil é a vigilância sanitária. E, esses órgãos vem há muitos anos se preparando e se capacitando para isso. A ABRAVA tem feito diversas ações nesse sentido. Já temos no país muitas vigilâncias sanitárias bem capacitadas.
A legislação não detalha nesse nível. Em nosso entendimento, se não existem pessoas ocupando uma área, não há necessidade de fazer análise do ar.
A resolução 09 é clara, quando diz que a responsabilidade técnica sobre a limpeza e manutenção devem estar desvinculadas da responsabilidade técnica das análises do ar. Por isso, devem ser empresas distintas.
Entendemos que não é obrigatório, mas, sim uma boa prática da engenharia. Os técnicos devem ser no mínimo capacitados e autorizados pelo responsável técnico, esse sim, com inscrição no CREA.
A Portaria 3523 diz que devem estar disponíveis no local da instalação. Portanto, no entendimento da ABRAVA, podem ser de ambas as maneiras, desde que seja possível seu acesso no local.
A resolução diz que as responsabilidades técnicas devem ser distintas, nada impedindo que a empresa de manutenção tenha seu laboratório parceiro. A decisão da forma de contratação é do cliente.
Não há detalhamento na legislação sobre isso.
É pela soma total dos equipamentos instalados. A Lei fala em sistema de ar condicionado, que é um conjunto de equipamentos instalados na edificação.
Sim, mas só aquelas com capacidade acima de 5Trs é necessário ter um responsável técnico.
É necessário apenas 01 PMOC por sistema, a definição é do condomínio quem irá providenciar
A legislação brasileira exige o PMOC para toda edificação de uso público e coletivo que disponha de sistema de climatização.
Câmara fria é um sistema de climatização.
Mesmo entendo que o foco da legislação é assegurar a boa qualidade do ar, com foco na saúde das pessoas, o PMOC é a somatória de todas as atividades previstas nos regulamentos referentes a conforto térmico (Ex. NBR 13.971, NBR 16.401), mas também deve conter as atividades relacionadas a áreas específicas.
Portanto, deve-se considerar as condições previstas nos regulamentos específicos destas áreas, tais como NR´s da CLT (NR 17 e outras).
Não nas leis sobre ar condicionado. Mas, uma edificação pode ser punida, caso seja comprovada que suas instalações sejam um foco de transmissão da bactéria, causando danos à saúde da população.
Na legislação federal não há prazo definido, devendo a periodicidade ser definida pelo responsável técnico, garantindo que os dutos estejam limpos, conforme determina a Portaria 3523. Algumas cidades do país como Rio de Janeiro, Natal e Santos tem leis municipais determinando a limpeza anual dos dutos.
Veja só, o foco da LEI é sobre a qualidade do ar, o que determina que CADA UM dos equipamentos receba a devida manutenção. O formulário portanto tem que ser individual a cada máquina, de modo a refletir exatamente quais as intervenções foram executadas naquele equipamento.
Certamente que não, visto que o relatório individual é a EVIDÊNCIA do que foi realizado.
Vc pode, isto sim, utilizar o PMOC a seu favor. Use CADA UMA DAS FOLHAS DE SERVIÇOS de cada máquina, como a sua ORDEM DE SERVIÇO OFICIAL, ou seja, o PMOC deve obedecer ao seu propósito básico, que é assegurar que os equipamentos recebam a devida atenção de manutenção, e criar as evidências de que os serviços foram executados.
A falta destas evidências, caracteriza o não-cumprimento do PMOC e expõe o Responsável Técnico e/ou Proprietário/Locatário a penas previstas na Lei 6437/77.
O cliente não precisa vistar todas folhas, somente recomendo um “protocolo” de entrega, a fim de registro.
Lembre-se que a Lei fala que o PMOC deve “estar disponível no imóvel”, ou seja, é obrigação do Responsável Técnico manter esta disponibilidade.
O não cumprimento à legislação brasileira configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como responsável técnico por sistemas de climatização às penalidades previstas na Lei 6.437/77.
Não obstante a Lei não ter dado exclusividade ao eng° mecânico, até agora apenas o CONFEA legislou a respeito, assim é exigido o Responsável Técnico conforme o CONFEA, para todos os edifícios que contam com sistemas de climatização instalados com capacidades térmicas que, somadas, sejam superiores a 5 TR (60.000 BTU/h).
Sim, sem dúvida, é necessário o PMOC de acordo com a Lei 13.589/18, e pelo Regulamento Técnico a Portaria 3.523/98. O cálculo total da capacidade (31 x 12.000 = 372.000 BTU/h), é superior a 60.000 BTU/h (5,0 TR).
Para Data Center, estou entendendo que se aplica em 100 % estou certo?
Sim, aplica-se a todos os ambientes com climatização artificial, de ocupação humana.
Sim, são equipamentos mecânicos que operam para extração e controle de poluentes de ambientes internos, sendo assim necessitam de um programa de controle e manutenção para eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
A legislação brasileira sobre ar condicionado é dirigida para ambientes de uso público e coletivo, ou seja, o residencial não se enquadra. Por esse motivo, a luz da lei não é necessária ter um PMOC em uma casa (residência). De qualquer maneira, as boas práticas indicam que o ar-condicionado, sendo um equipamento eletromecânico necessita ter manutenção e limpeza periódica.
Para qualquer sistema de climatização de conforto deve haver renovação de ar, por isso no caso de aparelhos Mini Split, deve ser adicionado um sistema de renovação de ar, composto por um ventilador e caixa de filtros, que atenda a tabela de filtragem constante na Norma ABNT NBR 16401.
Sim, do modo como está sendo colocado, implantação separada da efetiva aplicação dos serviços, o PMOC pode ser considerado em fases distintas. Se o contrato for apenas para implantação, o objeto deve ser bem definido e registrado na descrição dos serviços, bem como na descrição do serviço na ART.
Ambas, entretanto, carecem de um Responsável Técnico, nos moldes determinados pelo CONFEA/CREA. Não há PMOC sem a devida responsabilização adequada, por meio da ART. A falta da ART pode ser considerada como exercício ilegal da profissão.
A Resolução nº 9/2003 da Anvisa é uma norma válida, e, como tal, é de observância obrigatória.
O texto da norma diz que “As análises laboratoriais e sua responsabilidade técnica devem obrigatoriamente estar desvinculadas das atividades de limpeza, manutenção e comercialização de produtos destinados ao sistema de climatização.” (grifamos).
Assim, entendemos, SMJ, que os serviços de análises laboratoriais não podem estar vinculados aos serviços de limpeza, e manutenção de sistemas de climatização, ou seja, os referidos serviços devem ser contratados de forma separada.
Sim, sem dúvida, é necessário o PMOC de acordo com a Lei 13.589/18, e pelo Regulamento Técnico a Portaria 3.523/98. O cálculo total da capacidade (31 x 12.000 = 372.000 BTU/h), é superior a 60.000 BTU/h (5,0 TR).
Aviso Legal:
Todas as informações fornecidas nessa página são o entendimento da ABRAVA, mediante a colaboração de profissionais do setor, com intuito de orientação a seus associados. Outras entidades, associações e o poder público podem ter interpretações distintas, não cabendo à ABRAVA responsabilidade sobre essas divergências.
A Lei 13.589/2018 ainda é muito recente, e muitas das respostas poderão ser alteradas nos próximos meses em função da jurisprudência que se formará a respeito.